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IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Aposentados e pensionitas do plano CD estão suportando, desde Abril de 2020, o pagamento de contribuição extraordinária de 5,07% para cobrir déficit. A situação agravou com a instituição do segundo equacionamento de 19,37%, DESDE ABRIL DE 2022

Quando os planos de Previdência Privada fechada observam déficit, se faz necessário a instituição das chamadas contribuições extraordinárias para os participantes e assistidos, segundo a Lei Complementar n.º109/2001. Esta vem sendo a realidade dos aposentados e pensionistas do plano de Previdência Privada administrado pela FACHESF, que recebem o benefício de Contribuição Definida–CD.

Haja vista o déficit apurado em 2018, eles vêm suportando uma contribuição de 5,07% desde abril de 2020. E, em abril de 2022, nova contribuição foi instituída em decorrência do quadro financeiro deficitário de 2020; dessa vez, de 19,37%. Juntas, totalizam uma retenção de 24,44% à título, tão somente, de contribuição extraordinária.

A Lei Complementar nº109/2001 afirma que as contribuições são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, todavia, a Receita Federal através da Solução de Consulta – SC COSIT n.º354/2017, contrariamente, entende que os valores das contribuições extraordinárias são tributáveis e não podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda.

Nessa diapasão, para esses contribuintes, além de arcarem com os valores a título de contribuição extraordinária destinadas ao equacionamento do plano deficitário, também suportam o pagamento de Imposto de Renda sobre o valor equacionado, pois, segundo a Receita Federal, não é possível deduzir os valores das contribuições extraordinárias da declaração de ajuste anual.

A negativa de dedução desses valores implica no indevido reconhecimento de existência de obrigação tributária sobre tais parcelas, o que vai de encontro com a legislação tributária.

Esses contribuintes têm obtido, no Judiciário, decisão favorável para deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda essas contribuições extraordinárias, assim como a restituição do imposto que porventura tenha sido recolhido indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Acesse a página para saber mais: https://bacelarecabral.com.br/fachesf/

AUTORA

KARLLA SOUZA

Especialista em: Direito Público, Tributário e Consumidor com atuação em contencioso administrativo, fiscal e tributário.